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Terceirização plena da atividade-fim nas empresas privadas

No final do mês de março, foi aprovada pela maioria da Câmara dos Deputados a Lei que permite a terceirização plena de todas as atividades nas empresas privadas no Brasil. Da mesma forma, para empresas do serviço público, porém com algumas exceções. O texto foi parcialmente sancionado pelo presidente Michel Temer sexta-feira (31).

Tratando do mercado corporativo, temos que analisar todos os prós e contras destas medidas, pois elas influenciarão diretamente o dia a dia das empresas e dos trabalhadores.

Para melhor entendimento do assunto, vamos sintetizar alguns pontos:

  • Analisando o contexto prático, após a aprovação das novas regras, uma empresa de prestação de serviços poderá ser contratada por uma empresa para realizar quaisquer serviços. A empresa poderá substituir a contratação de um funcionário por uma empresa terceirizada, sem que haja vínculo empregatício.
  • Isso já acontecia na prática, porém com restrições. No passado, a lei permitia somente a terceirização das atividade-meio, ou seja, algumas atividades específicas ou chamadas de secundárias. Exemplificando: uma indústria moveleira, que tem como atividade-fim a industrialização, terceirizava somente as atividades-meio, como serviços de vigilância, manutenção de máquinas, entre outros. Atualmente, a nova lei permite, por exemplo, que uma escola terceirize a contratação dos professores – atividade-fim, algo que não era permitido anteriormente.
  • Usando este último exemplo, quem contratará o professor como empregado será uma empresa de prestação de serviços que terá a responsabilidade de pagar pelos salários e encargos, e que disponibilizará esta mão de obra ao mercado, ou seja, para as escolas. O professor não será mais funcionário da escola e, sim, da empresa de prestação de serviços.
  • Outro aspecto importante é a responsabilidade subsidiária. Caso o funcionário da empresa de prestação de serviços seja prejudicado de alguma forma e entre com uma reclamatória trabalhista contra a empresa e a mesma não tenha condições de quitar os seus direitos – seja com recursos ou bens –, o funcionário poderá acionar a empresa contratante do serviço. Seguindo o mesmo exemplo, caso a empresa de prestação de serviços não tenha condições de pagar o professor ele poderá acionar, em último caso, a escola. Esse princípio era aplicado anteriormente para alguns modelos de parceria, citando como exemplo os contratos de terceirizações de facções de costura na indústria têxtil.
  • Outro ponto trata do pagamento do INSS – alíquota de 11%. Isso não mudou, visto que já existe uma determinação de que a empresa contratante (a escola) deve reter o imposto e descontar do pagamento dos serviços (para a empresa prestadora de serviços).
  • Capital Social das empresas de terceirização: o texto da lei prevê ainda um escalonamento do capital social mínimo exigido de uma empresa de terceirização, de acordo com o número de funcionários. O capital social exigido vai de um mínimo de R$ 10 mil, para empresas com até 10 funcionários, até R$ 250 mil, para empresas com mais de 100 trabalhadores.

Existem outros pontos a considerar, porém é importante citar que os apoiadores do projeto argumentavam, com total fundamento, que era necessária a existência de uma lei que regulamentasse o tema. Além disso, acreditam que, com a mudança, haverá um aumento da especialização do serviço, um aumento de produtividade e que a nova medida ajudará na criação de novas vagas, inclusive de mão de obra temporária.

Já os críticos ainda afirmam que as empresas privilegiarão a contratação de profissionais terceirizados com menores remunerações e temem um processo de demissões em massa de funcionários contratados via CLT.

Outros argumentam que a lei é inconstitucional e que pelo tempo que está sendo discutida e suas alterações não favorece adequadamente as empresas, ou seja, não agrega um real benefício.

Enquanto isso, empresas e funcionários tentam entender melhor todo este contexto e no meio desse ‘tiroteio’ o grande desafio do governo é melhorar as relações entre trabalhadores e empresas – diminuindo, de certa forma, a burocracia, e trazendo de alguma forma capital para as empresas, já que passamos pela pior crise da história do país e precisamos reduzir o número atual de demandas judiciais. Será que isso é suficiente, analisando toda a conjuntura atual? Vamos aguardar as cenas dos próximos capítulos. 

 

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